CONCURSO PÚBLICO

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sábado, 5 de maio de 2012

GABARITO EXERCÍCIOS LEP

71 E, 72 E, 73 C, 74 C, 75 C, 76 E, 77 C, 78 E, 79 E, 80 C, 81 C, 82 E, 83 C, 85 E, 86 E, 87 C, 88 E, 89 E, 90 E, 91 C, 92 C, 93 E, 94 C, 95 C, 96 C, 97 E, 87 C, 88 E, 89 E, 90 C, 91 E, 92 E, 93 C, 94 C, 95 C, 96 E, 97 E, 98 C, 99 E, 100 E, 101 C, 102 C, 103 E, 104 C, 105 C, 106 C, 107 C,108 C,109 E, 110 E,111 E, 112 E, 113 C, 114 C, 115 C, 116 E, 117 C, 118 E, 119 E,120 C 40 E) , 50 B) , 57 A) , 58 C) , 59 D) , 60 E)

quinta-feira, 3 de maio de 2012

EXERCÍCIOS LEP

No que tange às normas que regem a execução penal, julgue os itens abaixo. 71 O regime disciplinar diferenciado aplicado aos presos que apresentam alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento prisional ou da sociedade alcança aqueles já condenados por sentença penal irrecorrível, não se estendendo aos presos provisórios. 72 Suponha que, em determinado pavilhão de um presídio, tenha início uma rebelião, não se determinando ao certo quem começou o movimento. Nessa situação, pode o diretor da unidade prisional, após a autorização judiciária competente, impor sanção coletiva, de modo a punir todo o grupo de presos do pavilhão. 73Para os presos em regime fechado, o trabalho externo é admissível somente em serviços ou obras públicas realizados por órgãos da administração pública, não podendo haver, todavia, vínculo empregatício entre o condenado e a administração ou a empresa privada que realiza tais obras. 74 Constitui dever do condenado, entre outros, a indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho. Acerca das penas privativas de liberdade, julgue os itens a seguir. 75 O regime inicial da execução da pena privativa de liberdade é estabelecido na sentença de condenação, observadas a natureza e a quantidade da pena, bem como a reincidência e as circunstâncias judiciais da fixação da pena-base. 76 Para o ingresso do condenado no regime aberto, bastam a comprovação de aptidão física para o trabalho e a de oferta idônea de emprego ou a de condições para o trabalho autônomo. No que tange às normas relativas à execução da pena, julgue os itens que se seguem. 77Comete falta grave o preso que guarda na cela estilete por ele fabricado e capaz de ofender a integridade física de outrem, mesmo sob a alegação de que o objeto era guardado com o mero intuito de defesa. 78 As restrições que, nos termos da Lei de Execução Penal, caracterizam o regime disciplinar diferenciado são a incomunicabilidade do preso, o recolhimento em cela individual, o direito a banho de Sol diário de duas horas e a restrição de acesso aos meios de comunicação e informação. 79Constatando que determinado preso, mesmo custodiado, apresenta fundadas suspeitas de envolvimento em organização criminosa, o diretor do estabelecimento penal, mediante decisão fundamentada, poderá incluí-lo no regime disciplinar diferenciado como medida de natureza cautelar. 80A Lei de Execução Penal estabelece o sistema progressivo do cumprimento de penas privativas de liberdade, o que equivale a dizer que a progressão de um regime para outro, conforme posicionamentos doutrinário e jurisprudencial dominantes, há de ser feita sucessivamente, ou seja, de fechado para o semi-aberto e deste para o aberto. Com relação a direitos e deveres do preso, julgue os seguintes itens. 81 Ao preso é assegurado o benefício da detração, ou seja, o abatimento na pena privativa de liberdade e na medida de segurança a ser executada, do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, bem como o de prisão administrativa e internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta deste, em outro estabelecimento adequado. 82 Conforme dispõe a Lei de Execução Penal, o emprego de algemas deve ser disciplinado por lei federal. Considerandose que, apesar dessa determinação legal, não se editou, até o momento, a devida regulamentação, o uso de algemas constitui tratamento degradante e abusivo em relação à pessoa do preso. 83As saídas temporárias do estabelecimento penal, sem vigilância direta para visita à família, são restritas aos condenados que cumprem pena em regime semi-aberto, desde que preenchidos os requisitos legais e mediante ato concessivo do juiz da execução. Em relação à Lei de Execução Penal (LEP), julgue os itens a seguir. 85 O objetivo da execução penal é efetivar as disposições de decisão criminal condenatória, ainda que não definitiva, de forma a proporcionar condições para a integração social do condenado, do internado e do menor infrator. 86 O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade e restritiva de direitos deve ser submetido a exame criminológico a fim de que sejam obtidos os elementos necessários à adequada classificação e individualização da execução. 87 A assistência ao preso e ao egresso é dever do Estado, e visa prevenir o crime e orientar o retorno do indivíduo à convivência em sociedade. 88Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento prisional, nos casos de falecimento de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, sendo dispensada, conforme o caso, a vigilância direta. 89O condenado impossibilitado de prosseguir no trabalho por motivo de acidente não continua a se beneficiar com a remição, mas faz jus ao benefício previdenciário de auxílioacidente. Acerca da disciplina na execução penal, julgue os itens que se seguem. 90 O poder disciplinar só pode ser exercido pelo juiz da execução penal. 91 A tentativa de fuga do estabelecimento prisional é classificada como falta disciplinar grave, punida com a sanção correspondente à falta consumada. 92A prática de ato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasiona subversão da ordem, sujeita o condenado ao regime disciplinar diferenciado, com direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol. 93 O preso provisório ou o condenado, nacional ou estrangeiro, sobre o qual recaia fundada suspeita de envolvimento em quadrilha ou bando organizado para a prática de crime hediondo sujeita-se ao regime disciplinar diferenciado por prazo indeterminado, a critério do juiz da execução. 94A concessão de regalias é modalidade de recompensa e visa reconhecer o bom comportamento do condenado, sua colaboração com a disciplina e sua dedicação ao trabalho. 95A autoridade administrativa pode decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias, sendo esse tempo computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. De acordo com o que estabelece a LEP quanto ao trabalho do preso, julgue os itens seguintes. 96O condenado por crime político está desobrigado ao trabalho. 97Ao condenado à pena privativa de liberdade é facultativa a atividade laboral, respeitadas suas aptidões, sua capacidade e sua necessidade. A respeito da execução penal, julgue os próximos itens com base na lei de execução penal e suas alterações e nas regras mínimas para o tratamento do preso no Brasil. 87 As algemas poderão ser utilizadas como medida de precaução contra fuga, durante o deslocamento do preso, devendo ser retiradas quando do comparecimento em audiência perante autoridade judiciária ou administrativa. 88O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo nem se destinar ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a sua manutenção. 89 Se todos os presos de determinada ala do presídio praticarem em conjunto falta grave, poderá haver sanção coletiva. 90No regime especial assegurado ao preso provisório, deve ser observada a possibilidade de sua opção por alimentar-se às suas expensas. À luz das regras mínimas para o tratamento do preso no Brasil, julgue os itens seguintes. 91Excepcionalmente, uma pessoa pode ser admitida em estabelecimento prisional sem a respectiva ordem legal de prisão, que, nesse caso, deverá ser encaminhada ao diretor do presídio em, no máximo, 48 horas. 92Os dados relativos a identificação, motivo da prisão, nome da autoridade que a determinou e antecedentes penais somente serão comunicados ao Programa de Informatização do Sistema Penitenciário Nacional (INFOPEN) após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 93 Quando da utilização de dormitórios coletivos, admitida apenas em situações especiais, deverão os dormitórios ser ocupados por presos cuidadosamente selecionados e reconhecidos como aptos a serem alojados nessas condições. 94 Aos menores de até 6 anos de idade, filhos de preso, será garantido o atendimento em creches e em pré-escolas. 95 O preso que não se ocupar de tarefa ao ar livre deverá dispor de, pelo menos, uma hora ao dia para a realização de exercícios físicos adequados ao banho de sol. Julgue os itens subseqüentes, acerca da Lei de Execução Penal (LEP) e suas alterações. 96O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, somente poderá ser exercido pela autoridade judiciária, desde que haja manifestação do Ministério Público. 97 As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves, todas elas previstas na LEP, sendo vedada à legislação local a especificação ou criação de sanções. 98 Comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que não cumpre o dever de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se. 99 A advertência verbal não constitui espécie de sanção disciplinar, mas mero procedimento interno de manutenção da disciplina. 100É vedado o isolamento do preso provisório ou condenado, na própria cela, como forma de sanção disciplinar. 101Os condenados podem ser agraciados com recompensas, entre elas a concessão de regalias, tendo em vista o bom comportamento, a colaboração com a disciplina e a dedicação ao trabalho. Acerca do regime disciplinar diferenciado, e com base na LEP, julgue os itens a seguir. 102 A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado. 103O preso em regime disciplinar diferenciado terá direito a visitas semanais de duas pessoas, incluídas nesse número as visitas de crianças, com duração máxima de três horas. 104 Sujeitar-se-á ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. 105 Referido regime disciplinar terá a duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada. Com base na LEP, julgue os itens seguintes relativos ao juízo da execução. 106 Não havendo vara de execuções penais específica na comarca, a execução penal competirá ao juiz que prolatou a sentença penal condenatória. 107 Compete ao juiz da execução decidir sobre suspensão condicional da pena. 108O juiz da execução deverá emitir anualmente atestado de pena a cumprir de cada condenado. Com base na LEP, julgue os itens que se seguem. 109 As penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de uma unidade federativa não podem ser executadas em outra. 110A penitenciária destina-se ao condenado a pena de reclusão, em regime fechado ou semi-aberto. 111 A colônia agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime aberto. 112 O condenado a quem sobrevier doença mental será imediatamente posto em liberdade. 113 O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição. A respeito do procedimento disciplinar previsto na LEP, julgue os itens subseqüentes. 114A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias, independentemente de prévia decisão judicial. 115A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. 116 Como o procedimento para a apuração de falta disciplinar não é um feito judicial, não há necessidade de se assegurar ao faltoso o direito de defesa. Cada um dos itens subseqüentes contém uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas regras mínimas para o tratamento do preso no Brasil. 117 Otávio, condenado definitivamente pela prática de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, no curso do regime fechado, ficou gravemente doente, não estando o estabelecimento prisional suficientemente aparelhado para prover a assistência médica necessária a ele. Nessa situação, Otávio poderá ser transferido para unidade hospitalar apropriada. 118 Henrique, condenado definitivamente pela prática de latrocínio, praticou, no curso do regime fechado, fato definido como crime, isto é, matou seu companheiro de cela no interior do presídio. Nessa situação, independentemente da sanção penal, Henrique poderá ser sujeitado, pelo diretor do estabelecimento prisional, à sanção disciplinar de clausula em cela escura, até o limite de seis horas por dia. 119 Roberta foi presa provisoriamente pela prática de tráfico de entorpecentes. Designado o interrogatório judicial, será ela escoltada ao fórum da comarca, onde será ouvida pelo juiz competente. Nessa situação, sua escolta poderá ser integrada apenas por homens. 120Augusto foi preso provisoriamente pela prática de crime de furto. Nessa situação, deverá ser assegurada a Augusto a opção por alimentar-se às suas expensas. 40 Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução, EXCETO: A)O Ministério Público. B) O Conselho Penitenciário. C) O sentenciado. D) Quaisquer dos órgãos da execução penal. E) O Agente responsável pela guarda dos presos.. 50 Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer algum dos fatos previstos na Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84). Sobre este tema, marque a assertiva INCORRETA: A) É possível a permissão para saída, no caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente ou descendente. B) A permissão será concedida apenas pelo juiz da execução de onde se encontra o preso. C) É possível a permissão para saída, no caso falecimento ou doença grave de irmão. D) É possível a permissão de saída, no caso de necessidade de tratamento médico. E) A permanência do preso fora do estabelecimento terá duração necessária à finalidade da saída. 57NÃO comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: A) Retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta. B) Fugir. C) Provocar acidente de trabalho. D) Descumprir, no regime aberto, as restrições impostas. E) Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina. 58De acordo com a Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210/84), marque a alternativa INCORRETA: A) Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. B) Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade. C) O tratamento ambulatorial não poderá ser convertido em internação se o Agente revelar incompatibilidade com a medida. D) Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. E) Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares. QUESTÃO 59 59A pena de prestação de serviços à comunidade NÃO será convertida em privativa de liberdade, quando o condenado: A) Não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido ou desatender a intimação por edital. B) Não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço. C) Sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. D) Praticar qualquer falta. E) Recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto. QUESTÃO 60 60NÃO se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular, quando se tratar de: A) Condenado maior de 70(setenta) anos. B) Condenado acometido de doença grave. C) Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental. D) Condenada gestante. E) Condenado, cujos pais encontram-se acometidos de doença grave.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

LDB

LDB
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento)
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: (Regulamento)
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009)
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)
§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008)
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).
§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011).
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
TÍTULO VII
Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

RESUMO ECA

RESUMO E ROTEIRO

Alguns Princípios Norteadores do ECA: art. 1º

- Da proteção integral;
- Da Prioridade Absoluta;
- Da Convivência familiar
- Da Condição Peculiar como Pessoa em desenvolvimento;
- Da Municipalidade;
- Do Melhor Interesse;
- Da Responsabilidade Parental.

Criança: pessoa até 12 anos de idade incompletos. (art.2º)

Adolescente: pessoa de 12 até 18 anos de idade incompletos. (art.2º)

Exceção: Nos casos expressos em lei, aplica-se o ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade incompletos. (§ único do art.2º)

03 tipos de sistemas:

- PRIMÁRIO:
Sistema de garantias: artigo 4º

- SECUNDÁRIO:
Sistema de Medidas de proteção: A criança e o adolescente na condição de
vítima, ou seja, a vitimização da criança e do adolescente.

-TERCIÁRIO:
Sistema Sócio Educativo: Artigo 112 - Medidas sócio educativas.
Alguns Princípios Norteadores do ECA:


Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

1. “Criança e Adolescente só têm direitos e não obrigações” (?) (art. 6º; art. 16, I; art. 17; art. 18).
Não. Nos termos do art. 6° do ECA, eles têm tanto direitos quanto deveres individuais e coletivos. Até mesmo o direito à liberdade, previsto no art. 16 não é ilimitado. Referido artigo enumera os aspectos compreendidos por esse direito. Nada é ilimitado: nem os direitos, nem os deveres. Ambos são impostos por lei, mas devem ser exercidos dentro dos limites legais.
A participação da comunidade escolar (leia-se pais de alunos) adquire grande importância, na medida em que é o Conselho de Escola que irá elaborar o Regimento Escolar. Os pais (ou responsáveis) têm o direito de conhecer o processo pedagógico da escola, mas também têm o dever de acompanhar a freqüência e o aproveitamento dos seus filhos (ou pupilos).
Crianças e Adolescentes têm todos os seus direitos previstos e assegurados no Estatuto. Deve-se respeitá-los, não se esquecendo de que, na escola, esses direitos devem ser exercidos nos limites do Regimento Escolar.
2. O que fazer, ao tomar conhecimento de abusos praticados contra a criança e o adolescente?
É obrigação do Diretor da Escola tentar resolver o problema com a família, além de comunicar o Conselho Tutelar. Deve proceder da mesma forma, quando se tratar de faltas injustificadas, maus tratos ou qualquer outra anormalidade.
3. Como deve ser vista a censura no ECA?
Deve ser vista como uma questão legal. Ou seja, a censura não é ética, moral, mas legal.
Exemplo: uma fita de vídeo classificada com imprópria para menores de 18 anos não poderá ser exibida para os alunos com idade inferior à indicada.

Quanto à proibição de produtos e serviços: artigo 81

- armas, munições, explosivos, fogos de artifício (exceção os de potencial reduzido ex:
estalinhos);
- Publicação de caráter obsceno ou pornográfico (contendo material impróprio deverão
ser comercializadas em embalagem lacrada, com advertência de seu conteúdo, bem como
se a capa contiver mensagem pornográfica ou obscena a embalagem deve ser opaca);
- Bebidas alcoólicas (contravenção: servir / crime: vender);
- produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que
por utilização indevida;
- bilhetes lotéricos e equivalentes. (fechamento até 15 dias)
(Portaria 1220/2007 do Ministério da Justiça).
Hospedagem:
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou
responsável.
Autorização de viagem: (artigo 83)
INTERNACIONAL (resolução 74 do CNJ): é a mesma regra para a criança ou adolescente.
- Autorização é dispensada:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de
documento com firma reconhecida.
TERRITÓRIO NACIONAL:
Adolescente: Pode viajar, porém não pode se hospedar (art.82).
Criança: comarca diferente: pai, mãe ou autorização judicial.

Exceções: (Não necessita de autorização judicial- art.83 §1):
- Comarca contígua: limite territorial (mesma unidade da federação)
- Mesma região metropolitana: (mesmo sendo comarca diferentes)
- Ascendentes ou Colateral maior até o 3º Grau, comprovando documentalmente o
parentesco;
- Maior de idade desde que autorizado por escrito por pai, mãe ou responsável legal.
- Autorização Judicial.
Obs.: A autoridade Judiciária a pedido dos pais poderá conceder autorização válida por 2
(dois) anos. (§ 2º do art.83)
Da Competência

MEDIDAS DE PROTEÇÃO (art. 101)
As medidas de proteção serão acompanhadas das medidas:
Regularização do Registro Civil da criança e adolescente;
Caso não definida a paternidade do menor o MP ajuizará ação de
investigação de paternidade, salvo se a criança for encaminhada para
Adoção.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

DENTRE AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DISPOSTAS NO ARTIGO 101, CABE O DESTAQUE:
- ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL:
Princípios basilares de tal medida: Brevidade (Provisória) e Excepcionalidade.
A criança e adolescente somente poderá ser encaminhada às instituições por meio de
uma guia de acolhimento expedida (lavrada) pelo Juiz, na qual obrigatoriamente deverá
constar:
GUIA DE ACOLHIMENTO:
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu
responsável, se conhecidos;
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de
referência;
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua
guarda;
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
Imediatamente após o acolhimento deverá ser elaborado um plano individual de
atendimento (acolhimento) que deverá constar:
Professor: Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br
6
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO:
Resultado da avaliação interdisciplinar;
Os compromissos assumidos pelos pais ou responsável;
Em 5 (cinco) dias será comunicado, através de relatório, ao MP sob a possibilidade
de reintegração familiar ou não. (arts.8 e 9);
Caso negativo, o MP tem 30 (trinta) dias para ajuizar ação de destituição de do
poder familiar, salvo se entender necessário realizar estudos complementares ou
outras providências;
DO ATO INFRACIONAL (ART.103)
Ato infracional: é conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Crianças: Praticam, mas não respondem. As crianças corresponderão às medidas de
proteção (art. 101);
Adolescentes: Praticam, Respondem e Recebem medidas sócio-educativas.

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.


A INTERNAÇÃO (CONTENÇÃO) PROVISÓRIA TEM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:
1) Pode ser determinada quando:
a) Houver necessidade imperiosa da medida;
b) E houver indícios de Autoria e Materialidade;
2) Terá o prazo máximo de 45 dias, não prorrogáveis.



6. Os direitos da Criança e Adolescente devem ser assegurados “com absoluta prioridade”.
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)

7. Obrigações da direção:
a) comunicar ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos (além de outras providências legais);
b) não permitir que a Criança e Adolescente seja exposta a vexame ou constrangimento (“escola não é extensão do lar”);
c) comunicar ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas injustificadas, evasão escolar (esgotados os recursos escolares), elevados níveis de repetência (depois de tentar resolver o problema com os pais/responsáveis);
d) tomar todas as medidas cabíveis quando da ocorrência de atos infracionais: ressarcimento de dano, “queixa” no Distrito Policial, apelo à Polícia, comunicações ao Conselho Tutelar, Juiz e Promotor;
e) não divulgar (e não permitir a divulgação) de atos (infracionais) administrativos, policiais e judiciais referentes a Criança e Adolescente;
f) facilitar o acesso à escola (e à documentação) aos responsáveis por Criança e Adolescente (principalmente o Ministério Público), desde que no exercício de suas funções, não abdicando, porém, da condição
de diretor (art. 201, § 5º, b);
g) não permitir a exibição de filme, peça, etc., classificado pelo órgão competente como não recomendado para Crianças e Adolescentes.
Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Seção II
Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Seção III
Da Família Substituta
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
modalidades de família:
Família Natural
Família Extensa
Família Substituta
8. São deveres dos pais ou responsáveis:
a) matricular o filho ou pupilo na escola;
b) acompanhar sua freqüência;
c) acompanhar seu aproveitamento escolar.
9. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Título IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)

10. Direitos da Criança e Adolescente:
a) opinião e expressão;
b) brincar, praticar esportes e divertir-se;
c) contestar critérios avaliativos e recorrer a instâncias superiores;
d) ser respeitado por seus educadores;
e) organizar (e participar em) entidades estudantis;
f) vaga em escola pública próxima de sua residência;
g) sigilo em todos os tipos de processos;
h) se autor de ato infracional, não ser conduzido ou transportado indevidamente.

DO CONSELHO TUTELAR: (arts. 131/140).

- Mínimo de um Conselho Tutelar por Município composto de (5) cinco membros.
- O Conselho Tutelar é um órgão que, encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos
da criança e do adolescente, tem por características:
- Ser permanente; Ex: não sofre pressão política.
- Ser autônomo; Ex: possui verba própria.
- Não jurisdicional Ex: não decide, mas sim delibera.

TEM AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:
- Atendimento às crianças e adolescentes que praticarem atos infracionais ou estiverem
em situação de risco;
- Aplicação das medidas protetivas previstas no art. 101, I ao VI;
- Atendimento e aconselhamento aos pais ou ao responsável;
- Aplicação aos pais ou responsável das medidas previstas no art. 129, I a VII;
- Requisição serviços públicos e representação à autoridade judiciária para o cumprimento
de suas deliberações;
- Encaminhamento ao MP da notícia de infração administrativaou penal contra criança ou
adolescente;
- Expedição de notificação e requisições de certidões;
- Assessoramento ao Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
- Representação em nome da pessoa da família contra violação a direitos previstos no art.
220 § 3º, II da Constituição Federal;
- Representação ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar.
Professor: Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br
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- DO CONSELHEIRO TUTELAR
- São escolhidos pela comunidade local com mandato de (3) três anos, permitida uma
recondução.
- Lei municipal decidirá sobre eventual remuneração.
- São exigidos os seguintes requisitos para a candidatura:
- reconhecida idoneidade moral;
- idade superior a (21) vinte e um anos;
- residir no município.

- IMPEDIMENTOS:
- Não podem servir (trabalhar) no mesmo Conselho Tutelar: a) marido e mulher; b)
ascendente e descendente; c) sogro e genro ou nora; d) irmãos, cunhados, durante o
cunhadio; e) tio e sobrinho; f) padastro ou madastra e enteado.

sábado, 3 de setembro de 2011

Assembleia Legislativa - RJ oferece 44 vagas de níveis Médio e Superior

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) abriu inscrições hoje, 9 de agosto, para o concurso público destinado ao provimento de 44 vagas para os cargos Especialista Legislativo III e IV.

Para participar dessa seleção, basta efetuar as inscrições até o dia 11 de setembro, no site www.ceperj.rj.gov.br e pagar a taxa de R$ 50,00 para o cargo de nível Médio e R$ 60,00 para Superior. Para aqueles que não dispuserem de acesso à internet, será possível preencher a inscrição na sede da CEPERJ, que fica na avenida Carlos Peixoto, nº 54, no centro, no térreo, em Botafogo, no Rio de Janeiro, das 9h às 16h.

O profissional contratado para ocupar o cargo de Especialista Legislativo Nível III deverá ter o Ensino Médio e atuar na divulgação e relações públicas na Especialidade de Digitador. O salário será de R$ 1.680,39.

Já para exercer a função de Especialista Legislativo Nível IV é necessário ter formação em curso Superior. São duas áreas sendo uma na especialidade de Assessoramento às Comissões, e outra em Taquigrafia e Debates. A remuneração será de R$ 1.849,94.

Todos os candidatos serão avaliados por meio de Prova Objetiva e Prova Prática para Taquígrafo e Digitador.

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Banco do Brasil anuncia abertura de seleção para Escriturário

Profissionais com Nível Médio completo, idade mínima de 18 anos e que tenham interesse em trabalhar na rede bancária, já podem aguardar o próximo dia 23 de maio para realizar inscrições na seleção externa do Banco do Brasil destinada a formação de cadastros de reserva para o cargo de Escriturário.

As oportunidades são para as unidades dos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina (exceto para as cidades de Florianópolis, Criciúma, Itajaí, Blumenau, Joinville, Lages, Chapecó).

Para concorrer, basta que o candidato efetue sua inscrição por meio do endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br das 10h do dia 23 deste mês às 14h do dia 13 de junho de 2011 (horário de Brasília) ou através dos postos de atendimento nos Estados citados, das 9h às 12h e das 13h às 17h, conforme consta no edital. O valor da taxa será de R$ 40,00.

A avaliação dos inscritos compreenderá exame de habilidades e de conhecimentos por meio de aplicação de provas objetivas de conhecimentos básicos e específicos, e está prevista para o dia 7 de agosto, no período matutino. A confirmação da data, horários e locais será divulgada no Diário Oficial da União (DOU), disponibilizada no site da organizadora e também por meio dos Cartões Informativos que serão encaminhados aos candidatos por e-mail.

Atividades - Atendimento ao público, contatos com clientes, prestação de informações aos clientes e usuários; redação de correspondências em geral; conferência de relatórios e documentos; controles estatísticos; divulgação - venda de produtos e serviços oferecidos; atualização - manutenção de dados em sistemas operacionais informatizados.

Vantagens - Inicialmente os aprovados assinarão Contrato Individual de Trabalho, a título de experiência de 90 dias, sob a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Terão direito a salário mensal de R$ 1.280,10 e gratificação semestral de 25%, por jornada de trabalho de 30h semanais.

Além disso, haverá a possibilidade de ascensão e desenvolvimento profissional; participação nos lucros ou resultados, nos termos da legislação pertinente e acordo sindical vigente e possibilidade de participação em planos assistenciais e previdenciários complementares.

Seleções anteriores - Para os aprovados nas seleções 002, 003 de 2007, 001 de 2009 e 001 de 2011 com vigência de 12 de setembro, 17 de outubro, 16 de julho de 2011 e 4 de março de 2012, respectivamente, estarão asseguradas suas contratações conforme a necessidade de provimento.

SEFAZ - RJ abre 73 vagas para Nível Superior

Com salários de R$ 3.164,80 por jornada de 40h e oportunidade para profissionais com Ensino Superior completo, a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), Rio de Janeiro, anunciou para esta quinta-feira, 5, a abertura de inscrições para o concurso público destinado à contratação de 73 Oficiais de Fazenda, Nível C. Do total de vagas, 5% será destinado à pessoas com deficiência.

Ao inscrever-se pelo site www.ceperj.rj.gov.br até o dia 5 de junho de 2011, o candidato deverá optar pela Região na qual irá atuar: Metropolitana, Sul, Noroeste ou Norte. A taxa é de R$ 60,00. Para os candidatos que não têm acesso à internet será disponibilizado um posto de inscrição na sede da organizadora, de segunda à sexta-feira entre 10h e 16h.

A data provável para a aplicação das provas objetivas será 3 de julho. Estão previstas questões sobre Língua Portuguesa, Noções de Contabilidade, Noções de Economia e Matemática Financeira, Raciocínio Lógico, Noções de Estatística e Noções de Informática, Noções de Direito Tributário e de Direito Público e Administração Geral, Pública e Gerencial. O resultado final será divulgado em 1º de agosto de 2011.