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quinta-feira, 29 de abril de 2010

O Novo Código de Defesa do Consumidor Bancário

Hoje em dia os bancos devem cancelar imediatamente qualquer conta em débito automático, não valendo a justificação de que o procedimento é demorado. Na antecipação do pagamento nas operações de CDC - Crédito Direto ao Consumidor, sempre devem ser descontados os juros.
De onde surgiram estas medidas? Observe-se que não são da Lei 8.078/90 (CDC - Código de Defesa do Consumidor), mas do CDCB - Código de Defesa do Consumidor Bancário.
A Resolução 2.892 do Banco Central, que alterou a Resolução 2.878, passou a regulamentar os procedimentos de operações e prestação de serviços aos clientes de bancos.
Esta Resolução estabelece que as instituições financeiras, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem adotar medidas que objetivem assegurar o fornecimento aos clientes de cópia impressa ou em meio eletrônico dos contratos, bem como de recibos, comprovantes de pagamentos e outros documentos pertinentes às operações realizadas.
As instituições devem colocar à disposição dos clientes:
a) informações que assegurem total conhecimento acerca da recusa na recepção de documentos ou realização de pagamentos;
b) o número do telefone da Central de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil.
Fica terminantemente vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros Bens e serviços.
O CDCB apresenta seis grandes princípios:
I - transparência e clareza dos contratos;
II - resposta tempestiva às consultas;
III - tradição de recibos;
IV - prevenção e reparação de danos patrimoniais;
V - vedação de publicidade enganosa ou abusiva;
VI - antecipação do debito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros.
As instituições financeiras também devem propiciar em suas agências:
a) tabelas de tarifas de serviços;
b) tipos de contratos referentes às suas operações com clientes;
c) informativos e demonstrativos de movimentação de conta de depósitos de qualquer natureza, inclusive aqueles fornecidos por meio de equipamentos eletrônicos.
É vedado às instituições financeiras:
I - transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização.
II – impor ao cliente contrato, cláusula contratual, operação ou prestação de serviço.
III - elevar, sem justa causa, o valor das tarifas bancárias.
IV - aplicar índice de reajuste diverso do contratualmente estabelecido.
V - deixar de estipular prazo para o cumprimento de suas obrigações.
VI - rescindir, suspender ou cancelar contrato, operação ou serviço, ou executar garantia fora das hipóteses legais ou contratualmente previstas.
VII - expor, na cobrança da dívida, o cliente a qualquer tipo de constrangimento ou de ameaça.
Neste sentido, todos os bancos devem facultar o Manual do Cliente e Usuário de Serviços Financeiros e de Consórcio, consolidando as disposições constantes da Resolução 2.878 e 2892, na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral.

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